FII MERITO I (MFII) - Revogacao da suspensao de negociacao
September 26 2018 - 9:08AM
Bovespa News
FII MERITO I (MFII)
Revogacao da suspensao de negociacao
Nota: Conforme deliberacao CVM N 801, de 26 de setembro de 2018,
ficam
reabertos a partir do pregao de 27/09/2018, os negocios com as
cotas de emissao
do Merito Desenvolvimento Imobiliario I FII - Fundo de Investimento
Imobiliario.
"DELIBERACAO CVM N 801, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
Revogacao da suspensao de negociacao de cotas de fundo de
investimento
imobiliario de que trata a Deliberacao CVM n 795, de 18 de julho de
2018.
O PRESIDENTE DA COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS torna publico que o
Colegiado,
em reuniao realizada em 25 de setembro de 2018, com fundamento no
art. 9, SS 1,
inciso I, da Lei n 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolucao
no. 702, do
Conselho Monetario Nacional, de 26 de agosto de 1981, e
considerando que:
a. em 18 de julho de 2018 foi editada a Deliberacao CVM n 795, que
determinou a
B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcao a imediata suspensao, em todos os
seus ambientes
de negociacao, de operacoes que envolvam cotas do Merito
Desenvolvimento
Imobiliario I Fundo de Investimento Imobiliario ("Fundo");
b. da referida Deliberacao CVM n 795 constou que, caso as
irregularidades
apontadas fossem sanadas, o Colegiado poderia apreciar pedido de
revogacao da
suspensao;
c. a Superintendencia de Relacoes com Investidores Institucionais -
SIN formulou
exigencias a administradora do Fundo, Planner CTVM S.A.
("Administradora") para
readequacao das irregularidades identificadas e que ensejaram a
edicao da
Deliberacao CVM n 795;
d. para atender as exigencias da SIN, a Administradora ajustou o
patrimonio
liquido do Fundo, de forma a adequar a avaliacao dos seus
investimentos ao
disposto na Instrucao CVM n 516/11, e, ainda, se comprometeu a:
(i) distribuir rendimentos somente com base nos resultados
operacionais do Fundo;
(ii) adequar os investimentos existentes ao disposto no art. 45 da
Instrucao CVM
n 472/08;
(iii) implementar medidas efetivas para assumir a gestao dos
ativos
imobiliarios, em conformidade com o que dispoe a Lei n 8.668/93;
e
(iv) retirar o pedido de registro de oferta publica de cotas em
curso, do qual
constava a taxa de ingresso de 20%; e
e.a SIN entende que o ajuste do patrimonio liquido e os referidos
compromissos
assumidos pela Administradora justificam a revogacao da medida
cautelar imposta
pela Deliberacao, nao obstante a apuracao das responsabilidades
pelas
irregularidades cometidas, em curso na area tecnica, sobre a
atuacao da
Administradora e Gestora.
DELIBEROU:
I - revogar a suspensao de que trata a Deliberacao CVM n 795, de 18
de julho de
2018, de forma a permitir que, a partir do dia seguinte a entrada
em vigor desta
Deliberacao, as cotas do Fundo sejam negociadas na B3 S.A. -
Brasil, Bolsa,
Balcao, em todos os seus ambientes de negociacao; e
II - que esta Deliberacao entra em vigor na data de sua
publicacao.
Original assinado por
MARCELO BARBOSA
Presidente"
Acesse o Memorando n
12/2018-CVM/SIN/GIES:
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2018/20180926_pas_cvm_sei_19957006941_2017_32_memorando_gies_sin.pdf
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