SANEPAR (SAPR) - Deliberacoes de RCA
SANEPAR (SAPR)

Deliberacoes de RCA


Em RCA de 02/10/2013 foi aprovado o repasse de 3 (tres) parcelas anuais, no
valor de R$5.000.000,00, nos tres primeiros anos de vigencia do Contrato de
Programa e apos o quarto ano, 4% de repasse ao FMSBA - Fundo Municipal de
Saneamento Basico e Ambiental do Municipio de Sao Jose dos Pinhais

Em RCA de 05/11/2013 foi retificacao dos termos e condicoes da Escritura da 3a
Emissao de Debentures no que se refere ao prazo para Resgate Antecipado
Facultativo e Amortizacao Antecipada Extraordinaria da 2a Serie, passando
referido prazo do 61o (sexagesimo primeiro) mes contado da Data de Emissao
(inclusive) para o 73o (septuagesimo terceiro) mes contado da Data de Emissao
(inclusive). Os itens XX e XXI dos termos e condicoes da 3a emissao aprovados na
10a/2013 Reuniao Extraordinaria do Conselho de Administracao da Companhia,
realizada em 15 de outubro de 2013, passam a ter a seguinte redacao:
Resgate Antecipado Facultativo. A Companhia podera, observados os termos e
condicoes estabelecidos na Escritura de Emissao, a seu exclusivo criterio e
independentemente da vontade dos titulares das Debentures ( Debenturistas ),
realizar o resgate antecipado da totalidade das Debentures ( Resgate Antecipado
Facultativo ), observado que o Resgate Antecipado Facultativo, quando
relacionado as Debentures da Primeira Serie, somente podera ocorrer partir do
25o (vigesimo quinto) mes contado da Data de Emissao (inclusive), e o Resgate
Antecipado Facultativo que tenha por objeto Debentures da Segunda Serie somente
podera ocorrer a partir do 73o (septuagesimo terceiro) mes contado da Data de
Emissao (inclusive). Os demais termos e condicoes do Resgate Antecipado
Facultativo observarao o previsto na Escritura de Emissao.
Amortizacao Antecipada Extraordinaria. A Companhia podera, observados os termos
e condicoes estabelecidos na Escritura de Emissao, a seu exclusivo criterio e
independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar a amortizacao
antecipada extraordinaria das Debentures ( Amortizacao Antecipada
Extraordinaria ), limitada a 90% (noventa por cento) do Valor Nominal Unitario
(ou saldo do Valor Nominal Unitario, conforme o caso), que devera abranger,
proporcionalmente, todas as Debentures em circulacao da respectiva serie,
observado que a Amortizacao Antecipada Extraordinaria, quando relacionado as
Debentures da Primeira Serie, somente podera ocorrer partir do 25o (vigesimo
quinto) mes contado da Data de Emissao (inclusive), e a Amortizacao Antecipada
Extraordinaria que tenha por objeto Debentures da Segunda Serie somente podera
ocorrer a partir do 73o (septuagesimo terceiro) mes contado da Data de Emissao
(inclusive). Caso a Companhia opte por realizar a Amortizacao Extraordinaria
Facultativa, esta devera ocorrer sempre em valores iguais ou superiores a R$
30.000.000,00 (trinta milhoes de reais), considerando-se o valor total
amortizado das Debentures a cada Amortizacao Extraordinaria Facultativa. Os
demais termos e condicoes da Amortizacao Antecipada Extraordinaria observarao o
previsto na Escritura de Emissao

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