Petrobras: parecer da AGU sugere liberar licença para companhia na Foz do Amazonas
August 22 2023 - 9:37PM
Newspaper
A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou parecer no qual
conclui que a Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) não é
indispensável e tampouco pode obstar a realização de licenciamento
ambiental de empreendimentos de exploração e produção de petróleo e
gás natural no país.
Na prática, o parecer abre caminho para exploração de petróleo
pela Petrobras (BOV:PETR3) (BOV:PETR4) na foz da bacia do
Amazonas.
A manifestação ocorreu em resposta a solicitação realizada em
julho deste ano pelo ministro de Minas e Energia, Alexandre
Silveira, relativa ao processo de licenciamento para a perfuração
do bloco FZA-M-59, localizado na chamada Margem Equatorial, a 175
quilômetros da foz do Rio Amazonas, no norte do país.
De acordo com o Ministério de Minas e Energia (MME), em maio
deste ano o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama) indeferiu licença para a perfuração do
poço no bloco.
Segundo a pasta, os principais argumentos listados pelo órgão
para a rejeição do pedido foram: a) necessidade de realização de
estudos de caráter estratégico (AAAS) na bacia da foz do Amazonas;
b) eventuais impactos sobre comunidades indígenas devido ao
sobrevoo de aeronaves entre o Aeródromo do Oiapoque/AP e o local do
Bloco FZA-M-59; e c) tempo de resposta e atendimento a fauna
atingida por óleo, em caso de vazamento.
Diante da negativa, e por discordar da compreensão dada pelo
órgão ambiental a dispositivos normativos aplicáveis ao caso, o MME
solicitou à AGU que realizasse a interpretação de tais normas em
caráter de urgência “diante da relevância da discussão para os
investimentos nesse importante projeto, inclusive no que toca aos
aspectos econômicos, sociais e ambientais”.
A análise foi realizada pela AGU, por meio da Consultoria-Geral
da União (CGU), com base no artigo 4º, inciso X, da Lei
Complementar nº 73/93. O dispositivo estabelece como atribuição da
Advocacia-Geral da União “fixar a interpretação da Constituição,
das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser
uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração
Federal”.
Precedentes do STF
O entendimento estabelecido por meio do parecer da AGU é
reconhecido em manifestações de áreas jurídicas de órgãos federais
ligados ao assunto, e também foi encampado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) em julgamentos recentes. Na apreciação das Arguições
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs nº 825 e nº 887),
a Corte decidiu que a viabilidade ambiental de um empreendimento
deve ser atestada no próprio licenciamento, e não por meio de
AAAS.
Nos precedentes mencionados, o STF expressa a compreensão de que
é no procedimento de licenciamento ambiental que são aferidos “de
forma específica, aprofundada e minuciosa, a partir da Lei nº
6.938/1991, os impactos e riscos ambientais da atividade a ser
desenvolvida”.
Para a AGU, a legislação vigente, incluindo a Portaria
Interministerial MME MMA n.º 198, de 5 de abril de 2012, é clara ao
fazer a distinção entre AAAS e licenciamento ambiental. O primeiro
é instrumento que confere subsídios informativos e de caráter geral
ao processo de planejamento estratégico no rito de outorga de
blocos exploratórios de petróleo e gás natural. Trata-se de uma
avaliação prévia à licitação de concessão dos blocos sobre a
aptidão de determinada região com potencial de exploração de
petróleo e gás. O licenciamento ambiental, por sua vez, é um
procedimento da política nacional de meio ambiente, utilizado para
avaliar a viabilidade de projetos específicos, a partir de
identificação de impactos potenciais associados aos projetos.
No documento, a AGU recorda que, também de acordo com o artigo
27 da Portaria Interministerial MME MMA n.º 198/2012, a AAAS pode
até mesmo ser substituída por manifestação conjunta das duas
pastas. Esse aspecto também foi analisado no parecer em razão de um
questionamento realizado por órgãos ambientais sobre a necessidade
de reedição dessa manifestação conjunta a cada cinco anos.
Para a AGU, a única interpretação aceitável desse dispositivo é
que a validade de cinco anos para a manifestação conjunta vale
apenas para as áreas que ainda não foram outorgadas, nem submetidas
à AAAS, até que o processo se estenda a todas as áreas sedimentares
do país. Ou seja, como a área do Bloco FZA-M-59 foi outorgada, não
há, segundo a AGU, necessidade de reedição da manifestação: “O
IBAMA sempre entendeu ser desnecessária a renovação da manifestação
conjunta para os blocos que foram arrematados. (…) não fazendo
sentido à época – como não faz sentido fazê-lo hoje -, exigir nova
Manifestação Conjunta para bloco já outorgado”, assinala a
instituição no parecer.
Informações Financenews
PETROBRAS PN (BOV:PETR4)
Historical Stock Chart
From Sep 2024 to Oct 2024
PETROBRAS PN (BOV:PETR4)
Historical Stock Chart
From Oct 2023 to Oct 2024