SANEPAR (SAPR) - Deliberacoes de RCA
SANEPAR (SAPR)
Deliberacoes de RCA
Em RCA de 02/10/2013 foi aprovado o repasse de 3 (tres) parcelas
anuais, no
valor de R$5.000.000,00, nos tres primeiros anos de vigencia do
Contrato de
Programa e apos o quarto ano, 4% de repasse ao FMSBA - Fundo
Municipal de
Saneamento Basico e Ambiental do Municipio de Sao Jose dos
Pinhais
Em RCA de 05/11/2013 foi retificacao dos termos e condicoes da
Escritura da 3a
Emissao de Debentures no que se refere ao prazo para Resgate
Antecipado
Facultativo e Amortizacao Antecipada Extraordinaria da 2a Serie,
passando
referido prazo do 61o (sexagesimo primeiro) mes contado da Data de
Emissao
(inclusive) para o 73o (septuagesimo terceiro) mes contado da Data
de Emissao
(inclusive). Os itens XX e XXI dos termos e condicoes da 3a emissao
aprovados na
10a/2013 Reuniao Extraordinaria do Conselho de Administracao da
Companhia,
realizada em 15 de outubro de 2013, passam a ter a seguinte
redacao:
Resgate Antecipado Facultativo. A Companhia podera, observados os
termos e
condicoes estabelecidos na Escritura de Emissao, a seu exclusivo
criterio e
independentemente da vontade dos titulares das Debentures (
Debenturistas ),
realizar o resgate antecipado da totalidade das Debentures (
Resgate Antecipado
Facultativo ), observado que o Resgate Antecipado Facultativo,
quando
relacionado as Debentures da Primeira Serie, somente podera ocorrer
partir do
25o (vigesimo quinto) mes contado da Data de Emissao (inclusive), e
o Resgate
Antecipado Facultativo que tenha por objeto Debentures da Segunda
Serie somente
podera ocorrer a partir do 73o (septuagesimo terceiro) mes contado
da Data de
Emissao (inclusive). Os demais termos e condicoes do Resgate
Antecipado
Facultativo observarao o previsto na Escritura de Emissao.
Amortizacao Antecipada Extraordinaria. A Companhia podera,
observados os termos
e condicoes estabelecidos na Escritura de Emissao, a seu exclusivo
criterio e
independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar a
amortizacao
antecipada extraordinaria das Debentures ( Amortizacao
Antecipada
Extraordinaria ), limitada a 90% (noventa por cento) do Valor
Nominal Unitario
(ou saldo do Valor Nominal Unitario, conforme o caso), que devera
abranger,
proporcionalmente, todas as Debentures em circulacao da respectiva
serie,
observado que a Amortizacao Antecipada Extraordinaria, quando
relacionado as
Debentures da Primeira Serie, somente podera ocorrer partir do 25o
(vigesimo
quinto) mes contado da Data de Emissao (inclusive), e a Amortizacao
Antecipada
Extraordinaria que tenha por objeto Debentures da Segunda Serie
somente podera
ocorrer a partir do 73o (septuagesimo terceiro) mes contado da Data
de Emissao
(inclusive). Caso a Companhia opte por realizar a Amortizacao
Extraordinaria
Facultativa, esta devera ocorrer sempre em valores iguais ou
superiores a R$
30.000.000,00 (trinta milhoes de reais), considerando-se o valor
total
amortizado das Debentures a cada Amortizacao Extraordinaria
Facultativa. Os
demais termos e condicoes da Amortizacao Antecipada Extraordinaria
observarao o
previsto na Escritura de Emissao
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